CASTIGOS E RECOMPENSAS

  1. Até os sete anos precisam ser imediatos, isto é, devem seguir-se ao comportamento indesejável ou proibido, de modo que a criança se aperceba da relação causa-efeito, e não "quando seu pai chegar". Será de todo inútil castigar uma criança à noite por algo que ela tenha feito de manhã. Depois dessa idade, convém refletir um pouco antes de determinar o castigo, para que a carga emocional do educador não o leve a excessos e inconveniências.

  2. Hão de ser poucos, porque aplicados amiúde viciam, exigindo doses cada vez mais fortes. Como disse alguém, "o castigo deve ser o último, e não o primeiro ou o único recurso educacional".

  3. Carecem ser justos, isto é: a) adequados ao autor do erro (não se deve castigar, com o mesmo rigor, uma criança de três anos e outra de dez, nem uma criança sensível e outra empedernida); b)    proporcionais à natureza da falta (um gesto de maldade ou um desrespeito ao direito alheio devem ser objeto de castigo mais duro que uma leve desobediência).

  4. Devem corresponder às necessidades do educando, ou seja: corrigir os seus defeitos, impedir a formação de hábitos condenáveis, marcar bem a diferença entre uma ação boa e outra má, mostrar as conseqüências desfavoráveis da inobservância aos regulamentos.

  1. Forçar a criança a agir ou interceptar-lhe a ação (obrigá-la a tomar ou sair do banho, escovar os dentes, impedir que brinque com fogo ou objetos cortantes, que maltrate animais ou crianças menores, que danifique móveis, que promova algazarra, etc.).

  2. Ignorá-la (não ligar para o que ela faz quando, de alguma forma, pretenda aborrecer-nos ou agredir-nos).

  3. Privá-la, temporariamente, de sua "hora social" (brincar com os coleguinhas, ir passear no jardim).

  4. Dar-lhe umas pa1madas (quando se faça mister estabelecer uma associação penosa às ações que lhe tenham sido proibidas ou que possam causar-lhe da­no).

  1. Os pré-estabelecidos (previamente discutidos e convictamente aceitos pelo educando). Via de regra, implica perda de privilégios e coisas semelhantes, como, por exemplo, ficar em casa, estudando, no domingo de manhã, em vez de ir jogar futebol, para compensar a perda de um dia de aulas.

  2. Os policiais (indicados como medida de urgência, para casos em que o comportamento destrutivo do educando venha a constituir-se uma ameaça a si próprio ou à coletividade). Ex.: impedi-lo de integrar bandos vandálicos, tomar a chave do carro.

  1. Os imanentes (decorrentes da própria ação ou omissão). Ex.: teimar em subir aqui ou ali e levar um tombo; gastar mal a “mesada” e ficar “duro”, dormir demais e perder um passeio.

  2. Os de qualquer natureza, desde que aceitos co­mo merecidos e necessários, isto é, não traduzam rejeição, mas sim interesse pela boa formação do educando.

Releva seja dito, nesta oportunidade, que uma das maiores necessidades da criança e do adolescente é aprender a viver dentro de limites sensatos. Se lhe for permitido fazer o que bem entenda, será leva­da (o) a pensar que os pais não se importam com ela (e), com o que sua segurança será destruída.