CENTRO ESPÍRITA AMOR E LUZ
Rua Comendador Rodrigues Alves, 310
Guaratinguetá - SP
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I - Da Denominação - Sede - Duração e Finalidades.
Art° 1° - Sob a denominação de Centro Espírita Amor e Luz ( CEAL), com sede à Rua Comendador Rodrigues Alves, 310 - Guaratinguetá - SP, com prazo de duração ilimitado, foi criada em 24.02.1910, uma Sociedade, passando a partir de 12.12.2003 a ser Associação Civil de direitos privados, sem fins lucrativos, de caráter religioso e filantrópico, que se regerá pelo presente estatuto, com as seguintes finalidades:
a) Dedicar-se ao estudo, prática e divulgação do Espiritismo, no seu tríplice aspecto - religioso, filosófico e científico - de acordo com a codificação de Allan Kardec e obras espíritas subseqüentes e complementares;
b) A prática de beneficência espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance.
Art° 2° - Para cumprimento do que dispõe o Art.° 1° poderão ser realizadas as seguintes atividades: reuniões públicas para estudo da Doutrina Espírita, reuniões privativas para obtenção de fenômenos mediúnicos, conferências, simpósios, cursos que contribuam para o enriquecimento da cultura espírita, obras assistenciais de caráter beneficente de amparo à infância, ao enfermo e à velhice, a todos assistindo sem distinção de classe, sexo, cor, nacionalidade ou religião.
Art. ° 3° - Para execução das atividades a que se propõe, poderão ser mantidos Departamentos, quantos forem necessários, tais como: Infância e Juventude, Orientação Doutrinária, Serviço Assistencial e outros.
Capítulo II - Dos Associados.
Art. ° 4° - A Associação compor-se-á de ilimitado número de associados, pessoas físicas, maiores de 18 anos ou emancipados que se propuserem a praticar as finalidades da Associação.
SECÃO I - DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS:
Artº 5° - Para ser admitido como associado há necessidade da pessoa ser espírita, ter seu nome indicado por um associado do CEAL, e ser aprovado em reunião de Diretoria, após o preenchimento de formulário fornecido pela Secretaria.
Art° 6° - O associado será demitido quando deliberadamente solicitar seu desligamento da Associação ou ainda, quando vier a falecer.
Art" 7° - O associado será excluído do quadro social quando:
a) Praticar qualquer ato contrário a este Estatuto ou que seja moral ou materialmente lesivo à Associação;
b) Deixar de recolher a contribuição por mais de um ano, após notificação prévia, por escrito.
Parágrafo Primeiro: O associado que comprovadamente, não puder cumprir suas obrigações pecuniárias poderá, a juízo da Diretoria e sem prejuízo de seus direitos, gozar de isenção de mensalidade.
Parágrafo Segundo: Compete à Diretoria Executiva deliberar sobre a exclusão de associado, garantindo-lhe amplo direito de defesa através de recurso à Assembléia Geral.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.º 8º - Deveres do associado:
a) Estudar a Doutrina Espírita;
b) Desempenhar com zelo e probidade os cargos ou tarefas que lhes forem confiados;
c) Tudo fazer ao seu alcance, visando o progresso espiritual, material e social do CEAL;
d) Manter em dia suas mensalidades;
e) Comparecer às Assembléias Gerais do Centro e cooperar nos trabalhos e iniciativas que o mesmo venha a planejar ou executar;
f) Colaborar nos movimentos e nas obras assistenciais, de caráter coletivo, de que participe o CEAL.
Art. º 90 - Direitos do associado:
a) Votar e ser votado para a administração do CEAL.
b) Recorrer para as Assembléias Gerais do CEAL
Parágrafo Primeiro - Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Parágrafo Segundo - A qualidade de associado é intransferível, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio da Associação, bem como não será reembolsado por qualquer contribuição que realizar.
Capítulo III - Da Administração do CEAL - Das Eleições - Dos Mandatos - Das Reuniões.
Art. 0 100 - O Centro Espírita Amor e Luz será administrado por:
a) Uma Assembléia Geral dos associados;
b) Uma Diretoria Executiva;
c) Um Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro - A Diretoria Executiva será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
Parágrafo Segundo - Os cargos de Presidente e Tesoureiros não poderão ser preenchidos por pessoas com parentesco de primeiro grau.
Art 0 110 - Para efeito de votação será proibida a representação por procuração em todas as reuniões do CEAL.
Art. 0 120 - O exercício de todos os mandatos no CEAL será isento de quaisquer tipo de remuneração.
SEÇÃO I - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 0 130 - À Diretoria Executiva compete:
a) Administrar com renúncia e sacrifício o CEAL, supervisionando todas as atividades;
b) Estabelecer um ambiente de trabalho por equipe, dos Diretores entre si e destes com os associados;
c) Resolver os casos omissos do Estatuto Social, desde que não contrariem ou modifiquem as presentes normas estatutárias;
d) Redigir se necessário, o Regimento Interno do Centro;
e) Criar Departamentos ou Serviços, fixando-lhes atribuições especiais;
f) Decidir sobre contratação de pessoas, instituições ou organizações necessárias para a realização dos objetivos sociais;
g) Zelar pelo patrimônio moral, espiritual e material do CEAL, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto vigente;
h) Manter uma linha de equilíbrio doutrinário e segurança das realizações do CEAL, sob sua orientação e responsabilidade.
Parágrafo Único: As decisões da Diretoria Executiva serão por maioria simples (cinqüenta por cento mais um).
Art. 0 140 - Ao Presidente do CEAL compete:
a) Representar o CEAL em juízo e fora dele (judicial e extra - judicialmente);
b) Coordenar todas as atividades do CEAL, dirigindo-o de acordo com o presente Estatuto;
c) Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e convocar as Assembléias Gerais, na forma estatutária;
d) Assinar com o Secretário a correspondência social;
e) Assinar com o Tesoureiro os documentos que representem valor e digam respeito ao patrimônio do CEAL;
f) Estabelecer, em nome do CEAL, relações sociais com terceiros;
g) Dirigir o CEAL e resolver os casos urgentes ou tomar deliberações necessárias à vida social e que não sejam de competência coletiva da Diretoria Executiva;
h) Apresentar os relatórios anuais e de fim de mandato para aprovação da Assembléia Geral e Conselho Fiscal;
i) Organizar e integrar a representação do CEAL junto à USE Municipal de Guaratinguetá, ou Órgão de Unificação do Movimento Espírita da cidade;
j) Distribuir com o Vice - Presidente parte de suas atribuições.
Art. 0 150 - Ao Vice - Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
Art. 0 160 - Ao Primeiro Secretário compete:
a) Organizar, manter em ordem e em dia os serviços da Secretaria;
b) Redigir a correspondência de rotina do CEAL;
c) Assinar com o Presidente a correspondência;
d) Redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
e) Redigir os relatórios anuais de atividades do CEAL;
f) Distribuir com o Segundo Secretário parte de suas atribuições.
Art. 0 170 - Ao Segundo Secretário compete:
a) Substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas e impedimentos;
b) Auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições.
Art. 0 180 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Manter em ordem e em dia todos os livros e materiais da Tesouraria;
b) Assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente retiradas em estabelecimentos bancários;
c) Efetuar, mediante comprovantes, os pagamentos autorizados;
d) Depositar em estabelecimentos bancários importância superior a que puder ficar em caixa, a critério da Diretoria;
e) Elaborar e apresentar os balancetes nas Reuniões Ordinárias da Diretoria Executiva;
f) Elaborar o Balanço Financeiro e Patrimonial, anual e de fim de mandato, a fim de ser apresentado, em anexo, ao relatório da Diretoria à Assembléia Geral;
g) Distribuir com o Segundo Tesoureiro os serviços de suas atribuições.
Art. 0 190 - Ao Segundo Tesoureiro compete:
a) Substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
b) Auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas atribuições.
Art. 0 200 - Para ser Diretor do CEAL é necessário que o associado faça parte, no mínimo 12 (doze) meses do seu quadro social e seja participante ativo da Instituição.
Art. 0 21 - O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, podendo haver a reeleição para o mesmo cargo apenas por mais um mandato consecutivo.
Art. 0 220 - As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão a cada 2 (dois) meses e as extraordinárias, quando se fizerem necessárias.
Parágrafo Primeiro: O Diretor que faltar a 3 (três) reuniões sucessivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado e aceito pela Diretoria, perderá o mandato.
Parágrafo Segundo: Os diretores de departamento deverão participar das reuniões de Diretoria, com direito a palavra mas sem direito a voto.
Art. 0 230 - Havendo vagas na Diretoria Executiva, o seu Presidente convocará Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
Parágrafo Único: No caso de demissão ou exclusão do Presidente, o Vice - Presidente assumirá o cargo até o fim do mandato.
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.024° - A Assembléia Geral é o poder soberano do Centro Espírita Amor e Luz e é composta de todos os Associados no exercício de seus direitos.
Art. 0 250 - Compete à Assembléia Geral:
a) Eleger e dar posse à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
b) Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades do CEAL, os balanços e anexos, fazendo sugestões à Diretoria para melhor desempenho de suas funções;
c) Decidir sobre a reforma de seu Estatuto Social;
d) Decidir sobre as conveniências de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
e) Destituir, a qualquer tempo, a Diretoria Executiva, ou qualquer de seus membros isoladamente, no caso de afastamento da orientação cristã ou kardeciana, ou apresentar motivos que comprometam o nome do CEAL, ou o cumprimento do presente Estatuto.
f) Eleger e dar posse a cargos vagos na Diretoria Executiva.
Art. 0 260 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, no mês de fevereiro, instalada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, em sua falta, pelo Vice - Presidente para:
a) Anualmente, para apreciar relatórios das atividades do CEAL, discutir e homologar Balanço apresentado pelo Conselho Fiscal;
b) De dois em dois anos para eleger e dar posse à nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
Parágrafo único: Poderá ser realizada numa mesma reunião de Assembléia Geral, prestação de contas e eleição e posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal, porém, a apreciação dos relatórios e contas deverão realizar-se na primeira parte da reunião, a eleição e posse, posteriormente.
Art. 0 270 - A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente em qualquer oportunidade para tratar de assuntos de interesse do CEAL, mediante convocação:
a) Pela Diretoria Executiva;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Por requerimento de l/5 (um quinto) dos associados, quites com suas obrigações previstas no Artigo 8°
Art. ° 28° - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e por carta, com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral instalar- se- á em primeira convocação com a presença da maioria simples (metade mais um) de seus membros, e, não havendo número legal, em segunda convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo Segundo: Todas as decisões da Assembléia Geral deverão ser adotadas por maioria absoluta (2/3) dos membros presentes.
Parágrafo Terceiro: Para as deliberações a que se referem o item "e" do Art.° 25°, o Art.° 34° e o Art° 39°, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocados para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo Quarto: Qualquer Assembléia, após instalada, passará a ser presidida e secretariada por associados, escolhidos dentre os presentes.
Parágrafo Quinto: A votação na Assembléia Geral poderá ser por aclamação ou por escrutínio secreto.
Art. °29° - Nas Assembléias Gerais só terão direito a voto, os associados quites com as obrigações previstas no Artigo 8° deste Estatuto.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL.
Art. ° 30° - O Conselho Fiscal será composto por 3(três) membros e seus respectivos suplentes, sendo um, preferencialmente portador de curso técnico em contabilidade ou equivalente, escolhidos entre os associados, quites com suas obrigações, conforme Artigo 8° deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser uma vez reeleitos, consecutivamente.
Parágrafo Primeiro: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo: Nenhum membro da Diretoria Executiva poderá fazer parte do Conselho Fiscal;
Parágrafo Terceiro: Não havendo um membro técnico em contabilidade ou equivalente, o Conselho Fiscal poderá recorrer à prestação de serviço de profissional habilitado.
Art. °31° - Compete ao Conselho Fiscal examinar os documentos contábeis do Centro Espírita Amor e Luz e emitir seu parecer que será apresentado à Assembléia Geral.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de fevereiro.
Capítulo IV - Do Patrimônio e Dos Recursos Financeiros.
Art. ° 32° - O patrimônio do CEAL se constitui de bens e valores legalmente adquiridos ou arrecadados.
Art. °33° - Os Associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos em nome da Sociedade.
Art. °34° - O patrimônio social poderá ser onerado ou alienado somente em caso de comprovada necessidade do CEAL ou, tendo em vista o seu evidente progresso social, mediante aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, conforme item "d" do artigo 25°.
Art. ° 35° - Em caso de dissolução social, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, o patrimônio do Centro poderá ser destinado à USE - União das Sociedades Espíritas do Estado de São Paulo ou a outras entidades espíritas que tenham o mesmo objetivo social, preferencialmente com sede nesta cidade, na região ou no Estado de São Paulo; não existindo Instituições nestas condições, o patrimônio será destinado à Fazenda do Estado de São Paulo.
Art. ° 36° - Os recursos necessários para a manutenção da Associação serão obtidos das contribuições dos Associados, de colaboradores, de doações de terceiros, do produto proveniente de campanhas, festividades ou outra arrecadação de fundos, de eventuais subvenções dos Poderes Públicos, de quaisquer outras fontes de renda legais, auferidas com o único objetivo de dar à Associação condições de atender às suas finalidades.
Art. ° 37° - A Associação poderá manter contas bancárias, cujos saldos poderão ser aplicados em qualquer modalidade de investimento seguro, com vistas a evitar a desatualização do mesmo, quando estes não tiverem melhor destino.
Art. ° 38° - A Associação manterá escrituração de suas receitas de forma a demonstrar a perfeita exatidão financeira de suas atividades, devendo ser afixados na sede seus balanços financeiros.
Capítulo V - Das Disposições Gerais.
Art. ° 39° - O presente Estatuto poderá ser reformado por decisão da Assembléia Geral para este fim convocada, sendo inalterável, em qualquer reforma, a natureza espírita do Centro, sua orientação kardeciana e a destinação do patrimônio social.
Art.040° - O presente Estatuto, votado em Assembléia Geral Extraordinária, em 12.12.2003, entrará em vigor imediatamente após a sua inscrição no competente Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único: Fica estatuído, que qualquer omissão ou obscuridade nele notado, dizendo respeito ao seu funcionamento legal, deverá ser resolvida na forma que estiver prevista nas Leis nacionais, reguladoras das Pessoas Jurídicas.
_________________________________________
Joani Faria de Aguiar
Presidente
Joani Faria de Aguiar
Presidente