ESTATUTO SOCIAL DO CENTRO ESPÍRITA "ANTONIO MARTINS"

            

 Capítulo I

           Da Denominação. Sede, Duração e Finalidades:

Art. 1°. - O Centro Espírita "Antonio Martins", doravante denominado CEAM, fundado em 20 de fevereiro de 1957 e situado à Rua Álvares Cabral, n° 374, no bairro Campo do Galvão, Guaratinguetá, é uma organização religiosa, sem fins econômicos, de duração indeterminada, com foro nesta mesma cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - A dissolução do CEAM somente se dará com a aprovação de, no mínimo, quatro quintos (4/5) dos associados presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para tal.

Art. 2°. - São finalidades do CEAM:

I - Dedicar-se ao estudo e à prática do Espiritismo, divulgando-o nos seus aspectos científico, filosófico e moral, com base nas obras de Allan Kardec;

II - difundir a Doutrina Espírita por todos os meios possíveis e admissíveis.

Capítulo II

Dos Associados: Admissão, Demissão, Exclusão, Deveres e Direitos:

Art. 3°. - O quadro social do CEAM será composto de ilimitado número de associados devidamente registrados em livro próprio e que se disponham ao pagamento de uma cota, mensal ou anual, cujo valor será determinado pela Diretoria Executiva.

§ 1°. - A admissão do associado somente se dará através de proposta escrita do candidato, subscrita por um outro associado em dia com suas obrigações e, ainda, com a devida aprovação da Diretoria Executiva. A demissão se dará por ato voluntário do associado, através de comunicação à Diretoria Executiva.

§ 2°. - O CEAM manterá, sob o controle da Diretoria Executiva, um quadro especial de contribuintes, aqui denominados COLABORADORES, espíritas ou não, que queiram ajudar o CEAM a cumprir as suas finalidades de divulgação doutrinária.

§ 3°. - Nenhum associado do CEAM responderá subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 4°. - O associado, cuja conduta moral, associativa ou pública, se comprove não ser conveniente ao CEAM ou que nele tenha ingressado, também comprovadamente, com evidente propósito de desvirtuar suas finalidades doutrinárias, poderá ser eliminado do Quadro de Associados pela Diretoria Executiva.

§ 1°. - Cabe ao associado eliminado em conformidade com este artigo, o direito de recorrer dessa eliminação, quando por ocasião da próxima Assembléia Geral convocada.

§ 2°. - Durante esse período de quarentena o associado fica impossibilitado de contribuir com sua cota e, ainda, dispensado de qualquer cargo que, porventura, esteja ocupando no CEAM, podendo, entretanto, continuar freqüentando as atividades normais da Casa.

§ 3°. - Caso seu recurso seja julgado procedente, o associado reintegrado deverá atualizar sua contribuição a partir da data da interrupção, retomando suas atividades normais.

§ 4°. - Caso o associado seja membro da Diretoria Executiva, sua exclusão será definida pelo Conselho Deliberativo, cuja vacância gerada obedecerá ao disposto no artigo 12 deste Estatuto.

Art. 5°. - O associado poderá, também, ser excluído do CEAM quando deixar de contribuir com sua mensalidade, por 06 (seis) meses consecutivos.

Art. 6°, - São Direitos do associado:

I - Votar para a escolha dos membros do Conselho Deliberativo e para quaisquer atos da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária;

II - ser votado para cargo administrativo ou deliberativo;

III - requerer a instalação da Assembléia Geral Extraordinária, desde que satisfeitos os critérios descritos no parágrafo 1°. do artigo 27 deste Estatuto;

IV - apresentar à Diretoria Executiva, na pessoa de qualquer diretor, queixas ou outra reclamação sobre os atos que firam as finalidades do CEAM, descritas neste Estatuto;

V - subscritar propostas de admissão para novos associados;

VI - escolher a forma como fará sua contribuição, se mensal ou anual;

VII - pedir, junto a Diretoria executiva, a sua exclusão do quadro de associados do CEAM.

§ 1°. - Os direitos dos associados só poderão ser exercidos se os mesmos estiverem em dia com suas obrigações estatutárias, descritos no artigo 3°. deste Estatuto.

§ 2°. - É facultado ao associado o direito de ser procurador de apenas e tão somente 01 (um) associado ou de outorgar procuração a outro associado para as Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, cuja convocação seja qualquer motivo que não o previsto no Parágrafo Único do Artigo 1°. deste Estatuto, devendo o interessado retirar o formulário impresso junto a Diretoria do CEAM.

Art. 7º. - São deveres dos associados:

I - Estudar a Doutrina Espírita, freqüentando o CEAM, nas opções que ele venha a fornecer para a busca desse conhecimento;

II - desempenhar com amor e probidade os cargos ou tarefas que lhe forem confiados;

III - participar das atividades que o CEAM dispõe;

IV - recorrer para as Assembléias Gerais do CEAM nos assuntos que envolvam sua responsabilidade ou que visem o bem estar da Entidade;

V - efetuar, pontualmente, o pagamento da cota estipulada pela Diretoria Executiva.

Capítulo III

Das Eleições:

Art. 8º. - As eleições realizadas no CEAM serão para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo. As eleições para a Diretoria Executiva poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

§ 1°. - As eleições para a renovação da Diretoria Executiva, de caráter ordinário, serão de competência e responsabilidade do Conselho Deliberativo, o qual, a cada dois anos, em um dia útil do mês de junho, escolherá o Presidente da Diretoria Executiva, homologando o restante da chapa apresentada por este.

§ 2°. - A eleição extraordinária se dará por ocasião do impedimento permanente do Presidente, devido à demissão, dispensa ou outro motivo que caracterize vacância do cargo e será, também, de competência e responsabilidade do Conselho Deliberativo.

§ . - As eleições para a renovação do Conselho Deliberativo serão de competência da Assembléia Geral Ordinária, a qual, a cada seis anos, escolherá os membros que irão compor o referido Conselho.

Art. 9°. - Nas eleições para a renovação do Conselho Deliberativo do CEAM: somente terá direito a voto o associado em dia com suas obrigações e que conte, no mínimo, com três meses de inclusão no quadro social.

§ 1°. - O associado, em atraso com sua contribuição, poderá realizar a quitação desse atraso antes de iniciar a Assembléia Geral para a qual foi convocado.

Art. 10 - Somente poderá concorrer a qualquer cargo executivo o associado em dia com suas obrigações e que tenha, no mínimo, seis meses de vida social.

§ 1°. - O associado em atraso com sua contribuição, só poderá concorrer a qualquer cargo eletivo se a quitação desse atraso se der antes da respectiva inscrição.

Capítulo IV

Da Diretoria Executiva:

Art. 11 - A Diretoria Executiva do CEAM será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 1°. - O mandato do Presidente e dos demais membros será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.

§ 2°. - Qualquer associado, em dia com suas obrigações estatutárias, poderá permanecer na Diretoria, desde que seja em cargos diferentes, a cada renovação e desde que a carência de pessoal se manifeste, cuidando-se para a não vitaliciedade de cargos.

Art. 12 - No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria Executiva, por dispensa, demissão, renúncia ou qualquer outro m ativo, o Presidente da referida Diretoria Executiva escolherá o substituto.

§ 1°. - Caso a vacância seja coletiva, cumprir-se-á o disposto no artigo 37.

§ 2°. - Caso a vacância seja do Presidente da Diretoria Executiva, o Vice-Presidente assumirá o cargo vago, desde que a vacância se dê após % (três quartos) do mandato.

§ 3°. - Caso o período do mandato seja inferior a ¾  (três quartos), o Conselho Deliberativo poderá efetivar o Vice-Presidente no cargo de Presidente da Diretoria Executiva ou convocar novas eleições.

Art. 13 - A Diretoria Executiva reunir-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros, para fim específico ou de urgência, sendo que a convocação para qualquer tipo de reunião, com respectiva pauta, será expedida a todos os diretores, por escrito.

§ 1°. - Caso a urgência da reunião não permita a convocação por escrito, esta será verbal, desde que todos os membros sejam notificados.

§ 2°. - Deverá ocorrer o registro em livros de atas tanto dos assuntos tratados nas reuniões quanto das pessoas presentes, diretores ou não.

Art. 14 - São atribuições da Diretoria Executiva:

a - Executar todos os atos administrativos relacionados com o Centro, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

b - atender as normas emanadas dos poderes públicos;

c - propor ao Conselho Deliberativo a criação, modificação, desdobramento ou a extião de departamentos do CEAM;

d - convocar, através de seu Presidente, o Conselho Deliberativo para as reuniões extraordinárias;

e - nomear, através de seu Presidente, assessores e comissões para fins determinados;

f - deliberar sobre trabalhos preparados pelos seus membros e que devam ser submetidos ao Conselho Deliberativo;

g - elaborar, revisar, modificar ou extinguir os Regimentos Internos dos Departamentos e encaminhá-los, por escrito, à apreciação do Conselho Deliberativo;

h - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno Administrativo e de Departamentos;

i - aprovar orçamentos para a realização de serviços em bens móveis ou imóveis do CEAM, desde que não exista mão de obra voluntária para a realização do mesmo e também que exista numerário suficiente para tal;

j - aprovar ou não a baixa de item de invenrio, após analisar os motivos;

k - estipular o valor da cota mensal e anual referente às contribuições dos associados;

l - notificar ao associado que estiver em atraso 03 (três) contribuições. Caso esse atraso atinja o número de 05 (cinco) contribuições seguidas, enviar correspondência ao associado informando-o sobre o fato e da possibilidade da sua exclusão do quadro de associados, conforme o descrito no Art 5°. deste Estatuto;

m - propor ao Conselho deliberativo, sob condições especiais, anistia para associados em atraso com suas contribuões;

n – resolver os casos omissos do Estatuto, desde que não contrariem ou modifiquem as normas sociais.

Art. 15 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva

a - Representar, ativa e passivamente, a Associação em juízo ou fora dele;

b - convocar reuniões do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais, na forma estatutária;

c - dirigir e supervisionar as atividades do Centro;

d - assinar, com o Secretário, a correspondência social;

e - assinar, com o Tesoureiro, o documentos que representem valores e digam respeito ao patrimônio do Centro;

f - estabelecer, em nome do CEAM: relações sociais com terceiros;

g - elaborar relatórios anuais de atividades para apreciação do Conselho.

Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente

a - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários;

b - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

Ali. 17 - Compete ao Secretário

a - organizar e manter em ordem os serviços da Secretaria;

b - redigir a correspondência de rotina do Centro;

c - assinar, com o Presidente, a correspondência social ou documentos que, por sua natureza assim o exijam;

d - redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva

Art. 18 - Compete ao Tesoureiro

a - manter em ordem os livros de registros e materiais da Tesouraria;

b - assinar, com o Presidente, todos os documentos que representem valores, especialmente saques bancários;

c - efetuar, mediante os comprovantes autorizados;

d -depositar, em Estabelecimentos Bancários ou congêneres, importância superior que não puder ficar em seu poder;

e - preparar, até o primeiro mês do semestre seguinte, o balancete referente ao semestre anterior, apresentando-o em reunião da Diretoria Executiva e afixando-o, após a aprovação em local visível, para tomada de conhecimento;

f - preparar o balanço anual que será encaminhado ao Conselho Deliberativo, através da Diretoria Executiva;

g - encaminhar ao Contador, se for o caso, a documentação necessária para a elaboração do Imposto de Renda (IRPJ), RAIS e para atendimento de outras obrigações que se fizerem necessárias;

h - receber as mensalidades, anuidades e outras contribuições, registrando esses recebimentos nas fichas de controle e, ainda, emitir recibos, se for o caso;

i - atualizar e manter atualizado o inventário dos móveis e utensílios do CEAM, principalmente quando da mudança de diretoria ou quando um novo bem for adquirido ou doado.

Art. 19 - Outras atribuições, seja para a Diretoria Executiva como um todo, seja para quaisquer de seus membros, relativas ao artigo 2º. e seus incisos, serão descritas em Regimento Interno, o qual terá validade após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo V

Art. 20 - O Conselho Deliberativo do CEAM será constituído de sócios efetivos, em dia com suas obrigações e em número de 05 (cinco) membros, terá um mandato de 06 (seis) anos.

§ 1°. - A competência para a escolha, por votação, do Conselho Deliberativo será através da Assembléia Geral Ordinária, a qual dará posse para o Conselho eleito no mesmo ato.

Art. 21 - Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser eleitos para mais de um mandato.

§ . - No caso de vacância do cargo por dispensa, demissão ou qualquer outro motivo e desde que não seja superior a dois membros e que não tenham, esses membros, completado 75% do tempo de mandato, os conselheiros remanescentes indicarão os novos membros.

§ 2°. - Em complemento ao parágrafo anterior, caso a vacância seja superior a dois membros e o tempo de mandato não tenha sido igual ou superior a 75%, uma Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada para escolha dos cargos vagos.

Art. 22 - Os membros eleitos que comporão o Conselho Deliberativo escolherão entre si, o Presidente e o Secretário do referido Conselho.

Art. 23 - Compete ao Conselho Deliberativo eleger o Presidente da Diretoria Executiva dentre as chapas concorrentes. No caso de só haver uma única chapa, a mesma será declarada vencedora

§ . - O Conselho Deliberativo declaraeleita e empossada a chapa vencedora, a qual assumirá a Diretoria Executiva a partir desta posse.

Art. 24 - O Conselho Deliberativo se reunirá Ordinariamente uma vez por ano e Extraordinariamente sempre que for, para o fim especial ou de urgência, convocado, devendo ocorrer registro em livro de atas.

§ 1°. - A convocação para as essas reuniões serão comunicadas aos conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através da imprensa ou circular individual, com menção do dia, hora e local para tal reunião.

§2°. - Não havendo maioria absoluta na hora para a qual foi convocado, o Conselho Deliberativo reunir-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de conselheiros presentes.

Art. 25 - A 'convocação para as reuniões Ordinárias do Conselho Deliberativo será da competência do Presidente do referido Conselho

Art. 26 - A convocação para as reuniões Extraordinárias do Conselho Deliberativo será de competência do:

I - Presidente da Diretoria Executiva, quando se tratar de assuntos de relevância, que envolvam as atividades do CEAM ou sua representação externa;

II - Presidente do Conselho Deliberativo por sua decio própria;

III - do Conselho Deliberativo, por solicitação de metade mais um de seus membros.

Art. 27 - Outras atribuições do Conselho Deliberativo poderão ser definidas em Regimento Interno Administrativo.

Capítulo VI

Da Assembléia Geral

Art. 28 - A Assembléia Geral é o órgão soberano do CEAM e cujas atribuições serão discriminadas em função de sua convocação.

§ 1°. - As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

§ 2°. - A Assembléia Geral Ordinária é a que se reúne por ocasião da escolha, por votação, dos membros do Conselho Deliberativo; A Assembléia Geral Extraordinária é a convocada para fim específico ou de urgência

§ 3°. - Somente poderão compor a Assembléia Geral, assinando o livro de presença, os associados efetivos que estiverem em dia com seus deveres estatutários e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 29 - A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária é de competência do Presidente da Diretoria Executiva do CEAM.

§ 1°. - O pedido para a convocação da Assembléia Geral Extraordinária poderá ser feito pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou, ainda, por 1/3 (um terço) dos sócios efetivos que estiverem em dia com seus deveres estatutários e em pleno gozo dos seus direitos.

§ 2°. - As convocações, para efeito deste artigo, serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através da imprensa ou por circular individual a todos os associados efetivos em gozo de seus direitos e ainda pela fixação de avisos nas dependências do CEAM.

§ 3°. - Não havendo maioria absoluta (metade mais um dos associados em dia com suas contribuições) para a hora à qual foi convocada, a Assembléia reunir-se-á 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associados presentes, desde que não seja a Assembléia Geral de dissolução da Associação, descrita no parágrafo único do artigo 1° deste Estatuto.

§ 4°. - Para a Assembléia Geral Extraordinária específica para a dissolução do CEAM, o número mínimo de associados presentes a referida Assembléia deverá ser a maioria absoluta, ou seja, metade + 1 dos associados convocados.

§ 5°. - As deliberações das Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, somente serão válidas se representarem a opinião da metade mais um dos associados presentes, com direito a voto e, ainda, que tais deliberações sejam devidamente registradas em livro de atas específico.

Capítulo VII

Do Patrimônio

Art. 30 - O patrimônio do CEAM será constituído de bens e valores legalmente adquiridos, arrecadados ou recebidos por doação, cuja relação, cuidados e procedimentos serão definidos em regimento interno e controlado pelo tesoureiro.

Art. 31- O patrimônio social poderá ser onerado ou alienado somente em caso de comprovada necessidade.

Parágrafo Único - A decisão da Diretoria Executiva, com referência ao presente artigo, deverá ser confirmada pela aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.

Art. 32 - Em caso de dissolução do CEAM prevista no parágrafo único do artigo 1°. Cuja convocação está descrita no parágrafo 4°. do artigo 29, o seu patrimônio será revertido em benefício do GRUPO DA FRATERNIDADE IRMÃO ALTINO, sito na Rua Álvares Cabral, 391 e inscrito no CPJ sob o nº 48.548.184/0001-55.

§ 1°. - A designação da Entidade Espírita descrita nesse parágrafo é uma decisão da Assembléia Geral e que só será alterada em caso de:

a - dissolução da referida Entidade;

b - decisão expressa da mesma em não desejar mais esta condição de beneficiário;

c - comprovada mudança de princípios desvirtuando-se dos propósitos espíritas.

§ 2°. - Em caso de ocorrência do descrito nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo anterior, a Assembléia Geral escolherá outra Entidade para ser beneficiária do mencionado patrimônio.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 33 - O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.

Art. 34 - É vedado ao CEAM remunerar, bem como, distribuir lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer espécie aos diretores, conselheiros e demais colaboradores da Associação, sob qualquer forma de pretexto.

Art. 35 - o CEAM não se envolverá em movimento político partidário, sendo proibida, em suas dependências, propaganda, atividade de natureza político-partidária ou qualquer outra atividade que não sejam as descritas nas finalidades definidas no Art. 2° do presente Estatuto.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva do CEAM pode, com aprovação do Conselho, disponibilizar as dependências públicas de sua sede social para a utilização de atividades culturais ou instrutivas, desde que essa solicitação seja encaminhada por escrito e que contenha a descrição das atividades pretendidas, devendo restringir o acesso de pessoas às dependências reservadas às práticas doutrinárias.

Art. 36 - É vedado ao CEAM o ataque a qualquer religião, crença ou doutrina, ressalvada, porém, a liberdade de critica de natureza construtiva ou de defesa, em linguagem respeitosa

Art. 37 - No caso de renúncia coletiva ou impedimento permanente da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Deliberativo, qualquer associado, no gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações sociais, poderá convocar uma Assembléia Geral Extraordinária específica, a qual elegerá uma comissão de 03 (três) membros, que cumprirá um mandato tampão.

Parágrafo Único - A ata dessa Assembia Geral deverá ser redigida em livro próprio e registrada no Cartório específico.

Art. 38 - O presente Estatuto somente poderá passar por uma reforma ou alteração, após transcorrido o prazo mínimo de dois anos, sendo inalteráveis, sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito:

I - à natureza espírita do CEAM;

II - à orientação kardequiana da Entidade;

Ill - a não vitaliciedade dos cargos e funções dos seus diretores;

IV - a não remuneração dos cargos e funções;

V - a destinação do patrimônio na forma prevista no artigo 31, ressalvadas as possíveis e futuras modificações conforme descrito no parágrafo único do referido artigo;

VI - ao caráter apartidário e apolítico do Centro.

Parágrafo Único - Qualquer reforma deste Estatuto será submetida à aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes em Assembléia Geral Extraordinária, depois de aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 39 - O presente Estatuto, votado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de dezembro de 2006, na sede social do Centro Espírita "Antonio Martins", sito na Rua Álvares Cabral, nº 374, Campo do Galvão, na Cidade, Município e Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, substitui o anterior cujo ato será levado ao competente registro público e entrará em vigor imediatamente.

Guaratinguetá, 15 de dezembro de 2006.

 

 

Fábio do Nascimento Gonzaga           Visto: Drª. Maria Juraci Custódio
           
Presidente da Diretoria Executiva           OAB/SP 203.109