ESTATUTO
Capítulo I
DA CRUZADA
E SEUS FINS
Art. 1º
- A CRUZADA DOS MILITARES ESPÍRITAS
é uma associação fundada em 10 de dezembro de 1944, sob o patrocínio do Cap.
Maurício, mártir do Cristianismo no ano de 286, doravante designada pela sigla
CME, tendo por finalidade o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo,
conforme definido na Codificação Kardequiana.
Parágrafo
Primeiro - A ação da CME, com sede
e foro na cidade do Rio de Janeiro, RJ, se estenderá por todo o país, com o
objetivo de reunir, sob sua bandeira, os militares e policiais-militares que
professam o Espiritismo.
Parágrafo
Segundo - A CME esforçar-se-á por
atuar, prioritariamente, junto às Organizações Militares (OM) e Políciais
Militares (OPM), aportando sua contribuição no fortalecimento da ordem, da
disciplina e da educação moral.
Parágrafo
Terceiro - A CME manterá fraterna
cooperação com sociedades espíritas, e se empenhará em contribuir para o
fortalecimento do sistema federativo, liderado pela Federação Espírita
Brasileira, à qual está filiada.
Art. 2º
- A CME tem duração ilimitada, e operará através de seus Órgãos de Direção, de
seus Núcleos, Representantes e Delegados, como expresso neste Estatuto.
Art. 3º
- Para alcançar suas finalidades a
CME deve:
a)
Congregar o maior número de associados com a denominação genérica de
"Cruzados";
b)
Realizar o estudo do Espiritismo, em seus fundamentos filosóficos,
científicos e religiosos, sobretudo nos Grupos de Estudos Doutrinários (GED) que
vierem a funcionar nas OM e OPM;
c)
Promover a difusão doutrinária através de palestras e cursos, bem como
pelos meios de comunicação, inclusive através de órgão(s) doutrinário(s)
próprio(s);
d)
Organizar e prestar serviços de assistência social aos necessitados,
sempre que possível, sem distinções de qualquer natureza;
e)
Esforçar-se por levar e oferecer assistência espiritual aos que dela
necessitarem, maximé no âmbito das OM e OPM;
f)
Velar pela manutenção da pureza doutrinária em sua área de atuação.
Art. 4º
- No âmbito da CME não será permitido tratar de política partidária ou de
assuntos alheios às suas finalidades.
Capítulo
II
DOS
CRUZADOS
Art. 5º
- O quadro social da CME compor-se-á de número ilimitado de associados militares
e policiais-militares, no serviço ativo ou na inatividade, sem distinção de
postos ou graduações, bem como civis, todos genericamente denominados Cruzados,
contribuam ou não financeiramente para a Sede ou os Núcleos.
Parágrafo
Primeiro - A inclusão de um novo
Cruzado implica a aceitação deste Estatuto e a total concordância com as
finalidades da instituição, e deverá fazer-se através de preenchimento de
proposta assinada pelo interessado e aprovada pela Diretoria da CME.
Parágrafo
Segundo - Aprovada a adesão de um
novo Cruzado, receberá ele um número de inscrição no Cadastro Nacional dos
Cruzados (CNC).
Parágrafo
Terceiro - Serão inscritos no CNC,
independentemente da assinatura de propostas neste sentido, os militares ou
policiais-militares que consignarem em folha contribuições a favor da CME.
Art. 6º
- Os associados poderão ainda pertencer às seguintes categorias
a)
Fundadores, os registrados em Ata como tais.
b) Efetivos,
os que compõem a Assembléia Geral. Serão em número de 25.
Art. 7º
- São direitos do associado:
a)
Freqüentar a Sede da CME, bem como as sedes dos Núcleos e os GED, dentro dos
horários de expediente;
b)
Participar das atividades programadas pela CME;
c)
Freqüentar as reuniões de caráter restrito, quando convidado;
d)
Utilizar-se da Biblioteca e da Videoteca, na conformidade das regras
estabelecidas;
e) Propor à
Diretoria, verbalmente ou por escrito, medidas que julgue necessárias para que a
CME otimize o cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º
- São deveres do associado:
a)
Esforçar-se por adequar sua conduta aos padrões sugeridos pelo Evangelho de
Jesus;
b) Cumprir,
pontualmente, as obrigações assumidas em relação à CME;
c) Cumprir
as disposições deste Estatuto;
d)
Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;
e)
Desempenhar, com dedicação, qualquer cargo ou encargo para o qual tenha sido
eleito ou convidado.
Art. 9º
- O associado que, por qualquer motivo, prejudicar ou perturbar o trabalho ou
der causa a escândalo ou descrédito da CME, poderá ser suspenso ou eliminado do
quadro social, após lhe ser concedido o direito de defesa.
Parágrafo
Único - A pena de suspensão será
aplicada pela Diretoria da CME ou do Núcleo; a de eliminação é privativa da
Assembléia Geral, mediante proposta fundamentada da Diretoria.
Capítulo
III
DOS ÓRGÃOS
DE DIREÇÃO
Art. 10
- São Órgãos de Direção da CME:
a) A
Assembléia Geral
b) O
Conselho Fiscal
c) A
Diretoria
Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro de qualquer Órgão de Direção que:
a) Sem
justificativa, faltar a três reuniões consecutivas do Órgão a que estiver
vinculado;
b) Sem causa
relevante, não exercer as funções do cargo para o qual tenha sido eleito.
c) Deixar
de pertencer ao quadro social.
Da Assembléia Geral
Art. 11 -
A Assembléia Geral é o Órgão máximo
de deliberação da CME e será constituída pelo Associados Efetivos e por Membros
Natos, sendo estes ex-presidentes da CME.
Parágrafo
Único – Os membros da Assembléia
Geral são vitalícios e quando ocorrerem vagas entre os Associados Efetivos a
Assembléia completará o seu número legal, por eleição em sua reunião do mês de
abril.
Art. 12
– Ocorrerá vaga de Associado
Efetivo:
a) pelo
óbito;
b) por
pedido de demissão atendido pela Assembléia Geral;
c) quando o
Associado Efetivo passar a Membro Nato da Assembléia Geral.
d) Quando o
Associado Efetivo incorrer em situações previstas art. 9° deste Estatuto.
Art. 13 –
Compete à Assembléia Geral, com reunião ordinária no mês de abril:
I – Anualmente:
a) discutir
e votar o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo
do Resultado que o acompanham, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
b) preencher
as vagas que ocorrerem entre os Associados Efetivos, no Conselho Fiscal e na
Diretoria.
II –
Trienalmente eleger e empossar o Conselho Fiscal e a Diretoria.
Art. 14
- Compete à Assembléia Geral, em
reunião extraordinária, quando expressamente convocada:
a)
deliberar, mediante proposta fundamentada da Diretoria, sobre a aquisição e a
alienação dos bens imóveis, ou da instituição de gravames sobre os mesmos;
b) destituir
membros de qualquer órgão, fundamentando, por escrito, a sua decisão e deliberar
sobre a eliminação de associados do quadro social ;
c) alterar
o reformar este Estatuto, mediante proposta da Diretoria, não podendo revogar as
finalidades previstas no Cap I;
d) tratar de
assuntos de relevante interesse social e dos casos omissos neste Estatuto.
Art. 15
- A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente da Cruzada
através de carta remetida sob registro ou protocolo a cada um de seus membros,
tudo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, explicitada a matéria constante
da ordem do dia.
Art 16
- A convocação da reunião extraordinária será feita, na forma do Artigo
anterior, em decorrência de:
a)
iniciativa da Diretoria;
b)
solicitação de, pelo menos, 8 (oito) de seus membros;
c)
solicitação do Conselho Fiscal
Parágrafo
Único – A reunião prevista na letra
“b” não se realizará se não comparecerem a ela pelo menos metade dos
subscritores.
Artigo 17
- A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre a matéria que constar da ordem
do dia e decidir, validamente, com a presença de, pelo menos 9 (nove) de seus
membros.
Parágrafo
Primeiro – Não têm direito a voto os
membros da Diretoria, quando forem examinados seus atos e contas.
Parágrafo
Segundo - A Assembléia Geral
decidirá por maioria simples e, quando houver empate, seu Presidente ou
substituto legal exercerá o voto de qualidade.
Art. 18
- Nas reuniões da Assembléia não é permitido o voto por procuração.
Art. 19
- A Assembléia Geral poderá estabelecer normas e rotinas para o seu
funcionamento através de um regimento interno.
Do Conselho Fiscal
Art. 20
- O Conselho Fiscal compor-se-á de 5
(cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 3 (três) vogais.
Parágrafo
Único - Poderão ser admitidos até 2
(dois) civis como vogais.
Art. 21
- O Conselho Fiscal reunir-se-á,
obrigatoriamente, dentro dos três primeiros meses de cada ano civil, para a
apreciação das contas do exercício do ano anterior, e emitir Parecer, em livro
próprio, sobre o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado apresentados
pela Diretoria, referentes àquele exercício, para que possam ser encaminhados à
consideração da Assembléia Geral.
Parágrafo
Único - As reuniões do Conselho
Fiscal, convocadas por seu Presidente, serão válidas com a presença de, pelo
menos, 3 (três) de seus membros.
Art. 22
- O Conselho Fiscal poderá examinar,
em qualquer época, a escrituração e os documentos contábeis, devendo a Diretoria
fornecer-lhe as informações que vier a solicitar.
Da Diretoria
Art. 23 - A Diretoria da CME
compor-se-á de:
a)
Presidente
b)
Vice-Presidente
c) 8 (oito)
Diretores
Parágrafo
Primeiro - São privativas de
militares ou policiais-militares as funções de Presidente e Vice-Presidente,
podendo ser admitidos até 2 (dois) diretores civis.
Parágrafo
Segundo - A Diretoria poderá indicar
até 3 (três) Diretores Adjuntos,
militares,
policiais-militares ou civis, com encargos ou funções específicos.
Parágrafo
Terceiro – Os Diretores Adjuntos
participarão das reuniões da Diretoria sem direito a voto.
Art. 24
- A Diretoria reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por
seu Presidente.
Parágrafo
Único - As decisões serão tomadas
por maioria simples de votos, exercendo o Presidente o voto de qualidade, em
caso de empate.
Art. 25
- A Diretoria da CME tem, em sua
plenitude, todas as tarefas de caráter executivo, com a responsabilidade de
conduzir o processo operacional da instituição. É de sua competência, dentre
outras obrigações:
a) Cumprir e
fazer cumprir este Estatuto;
b) Conhecer
das propostas de admissão de novos associados e decidir de sua aceitação;
c) Admitir,
suspender ou dispensar empregados remunerados;
d) Autorizar
a criação de Núcleos e aprovar os seus Estatutos ou Regimentos Internos;
e) Deliberar
sobre o encerramento das atividades de Núcleos ou sua transformação em
sociedades espíritas desvinculadas da CME;
f)
Designar Representantes;
g) Conhecer,
mensalmente, o movimento de receita e despesa, assim como os saldos existentes
nos estabelecimentos de crédito;
h)
Autorizar despesas extraordinárias ou de compromissos financeiros de longo
prazo;
i)
Elaborar o Relatório e os Balanços Anuais, em condições de encaminhá-los à
apreciação da Assembléia Geral;
j) Firmar
convênios.
Art. 26
- Compete ao Presidente:
a)
Representar a CME, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os atos
da administração, podendo delegar poderes ou constituir mandatários;
b)
Superintender e supervisionar, em todos os setores, a administração da CME,
orientando e coordenando os seus companheiros de Diretoria;
c) Designar
associados, pertencentes ou não à Diretoria, para o desempenho de encargos ou
funções de interesse da CME;
d) Convocar
as reuniões da Diretoria;
e) Propor a
admissão, suspensão ou demissão de empregados remunerados;
f)
Assinar, com o Diretor designado, os cheques e/ou documentos bancários.
Art. 27
- Compete ao Vice-Presidente
substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos, e secundá-lo em todos os
serviços administrativos da CME.
Parágrafo
Único – Em caso de impedimento
definitivo do Presidente ou Vice-Presidente o Diretor encarregado da Secretaria
assumirá a Vice-Presidência.
Art. 28
- Após a posse de nova Diretoria,
deverá esta reunir-se, na primeira oportunidade, para atribuir encargos e/ou
funções entre os Diretores.
Parágrafo
Primeiro - Um mesmo Diretor poderá
responsabilizar-se por mais de um encargo ou função.
Parágrafo
Segundo - O Diretor que ficar com os
encargos de Tesouraria, assinará os cheques, o Balanço Patrimonial e o
Demonstrativo do Resultado, juntamente com o Presidente ou o Vice-Presidente.
Capítulo
IV
DOS
NÚCLEOS
Art. 29
- Mediante audiência da Diretoria da
CME, poderão ser organizados Núcleos da Cruzada dos Militares Espíritas:
a) Em
Guarnições com expressivo número de OM e OPM;
b) Em OM ou
OPM que sejam sedes de Comandos de Grandes Unidades;
c) Em OM ou
OPM que sejam estabelecimentos de ensino preparatório, de formação, de
aperfeiçoamento ou de especialização;
d) Em
próprios nacionais.
Parágrafo
Primeiro - Os Núcleos enquadrados na
letra "a", terão personalidade jurídica própria, com Estatuto aprovado pela
Diretoria da CME, e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo
Segundo - Os demais Núcleos,
enquadrados nas letras "b", "c" e "d", não necessitam ter personalidade
jurídica, podendo ter Estatuto próprio – também aprovado pela diretoria da CME
- ou consolidar suas normas de funcionamento em um Regimento Interno.
Parágrafo
Terceiro – Os mandatos dos
Dirigentes serão, no máximo, de três anos, permitida a reeleição.
Art. 30
- Os Núcleos serão organizados por
iniciativa de Cruzados ou aspirantes a esta condição, que deverão consultar a
Diretoria da CME, fundamentando sua proposta no sentido de que sejam
assegurados:
a) A
continuidade do Núcleo;
b) A
adequação às normas estatutárias;
c) Vínculos
com a vida castrense.
Art. 31
- Os Núcleos com personalidade
jurídica deverão constituir seu patrimônio, registrando os bens móveis e
imóveis em seu próprio nome, cabendo-lhes a satisfação dos compromissos e
obrigações conseqüentes.
Parágrafo
Único - As contribuições e/ou
doações financeiras de Cruzados que colaboram num Núcleo, revertem integralmente
para o mesmo.
Art. 32
- Quando não houver Representante
da CME na Guarnição, os Núcleos procurarão suprir, no que couber, as tarefas
listadas no Art. 41.
Art. 33
- As Diretorias dos Núcleos terão um
número de Diretores na conformidade de suas necessidades e características.
Parágrafo
Único – Em princípio, as Diretorias
dos Núcleos deverão ser, em sua quinta parte, constituídas por militares ou
policiais-militares.
Art. 34
- Todos os Diretores e colaboradores
do Núcleo deverão ser Cruzados, inscritos no CNC, para o que deverão os Núcleos
enviar à Sede da CME, para fins de processamento e arquivo, as propostas de seus
Cruzados, já devidamente aprovadas por sua Diretoria, cabendo à CME remeter aos
Núcleos as respectivas inscrições.
Art. 35
- Os Núcleos deverão enviar à CME,
no mês de julho, breves informações das atividades desenvolvidas no primeiro
semestre, e, até o mês de fevereiro, o seu Relatório Anual do exercício
anterior, que servirá para a confecção do Relatório Anual consolidado da CME.
Art. 36
- Os Núcleos terão a designação da
guarnição, OM ou OPM em que funcionam, obedecida a seguinte norma: "Núcleo
de(a) .. (nome da guarnição, OM ou OPM) ... da Cruzada dos Militares
Espíritas".
Art. 37
- No caso de um Núcleo encerrar suas
atividades, seus bens, saldado o passivo, terão o destino que sua Diretoria
julgar apropriado, após consulta fundamentada à CME.
Parágrafo
Único - A CME não se responsabiliza
pelas dívidas, compromissos ou outros encargos assumidos pelos Núcleos.
Art: 38
– O Núcleo que, por qualquer razão, perder completamente os vínculos com o meio
militar deverá transformar-se, por sucessão, em uma associação espírita não
filiada à CME, levando para a nova associação, integralmente, todo o seu
patrimônio.
Parágrafo
Único – Essa transformação deverá
ser precedida de consulta à CME.
Capítulo V
DOS
REPRESENTANTES E DELEGADOS
Art. 39
- A CME atua junto às OM e OPM
através de seus Representantes e Delegados.
Dos Representantes
Art. 40
- A Diretoria da CME, por iniciativa
própria ou quando solicitada, poderá designar um seu Representante, com ação
sobre determinada área geográfica, credenciando-o a representar a instituição
junto às autoridades civis e militares, órgãos federativos do movimento espírita
organizado, sociedades espíritas, ou onde a presença da CME se fizer necessária.
Parágrafo
Primeiro - A indicação de um
Representante é de caráter transitório e por tempo indeterminado.
Parágrafo
Segundo - A função de Representante
poderá recair, eventualmente, sobre um Presidente de Núcleo.
Art. 41
- Compete ao Representante, em
princípio:
a) Promover
e consolidar a presença da CME nas OM e OPM;
b)
Identificar militares e policiais-militares que se disponham a ser nossos
Delegados junto às Organizações em que servem;
c)
Estimular a criação de Grupos de Estudos Doutrinários (GED) nas OM e OPM que já
contam com Delegados da CME, prestando-lhes a assistência devida;
d) Apoiar os
Núcleos existentes em sua área de atuação e acompanhar os estudos preliminares
para a criação de novos Núcleos, após consulta à CME;
e) Promover,
sempre que possível, reuniões regulares com os Delegados da CME existentes em
sua área de atuação.
Dos Delegados
Art. 42
- A CME deverá esforçar-se por
nomear Delegados seus junto às OM e OPM, constituindo uma Rede de Delegados,
instrumento mais eficaz para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo
Primeiro - Os Delegados deverão ser
militares ou policiais militares vinculados à OM ou OPM, independentemente de
postos ou graduações, ou servidores civis lotados nas mesmas.
Parágrafo
Segundo - O Delegado deve,
necessariamente, perfilhar a Doutrina Espírita, conforme a conceitua a
Codificação Kardequiana, e aceitar a indicação em caráter de total
espontaneidade.
Art. 43 - A CME nomeia Delegados
através:
a) Do
oferecimento do próprio interessado;
b) Da
indicação de um Núcleo;
c) Da
indicação de um Representante;
d) Da
indicação de uma autoridade militar ou policial-militar, normalmente feita após
solicitação da própria CME neste sentido.
Art. 44
- Os Delegados, na qualidade de elos
de ligação entre a CME e a comunidade espírita de suas OM ou OPM, têm as
seguintes atribuições:
a) Prestar,
sempre que possível, assistência moral ou doutrinária aos interessados;
b) Manter
correspondência com a CME, informando-a sobre o andamento de sua delegação, bem
como sobre a movimentação própria ou de outros companheiros, indicando um
substituto no primeiro caso;
c) Procurar
divulgar na organização em que serve, com os meios ao seu alcance, a Doutrina
Espírita e a CME;
d)
Esforçar-se por fazer funcionar um GED - Grupo de
Estudos Doutrinários, em sua OM ou OPM.
Art. 45
- O GED é uma atividade exclusiva de
estudo e oração, de cunho evangélico-doutrinário, realizada regularmente em
uma OM ou OPM, aberta aos espíritas ou aos simpatizantes do Espiritismo,
independentemente de postos ou graduações, e coordenada, em princípio, pelo
Delegado da CME na OM ou OPM.
Parágrafo
Primeiro - O funcionamento de um GED
deverá ser autorizado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM ou OPM, a quem o
mesmo está subordinado administrativa e funcionalmente.
Parágrafo
Segundo - Nas reuniões dos GED são
vedadas a abordagem e a veiculação de idéias e atividades alheias aos seus
objetivos, bastante específicos e claros, assim como quaisquer práticas
mediúnicas.
Art. 46
- Os GED são designados pelos nomes
das OM ou OPM em que funcionam; assim, dizemos GED do 60º Batalhão Logístico,
ou, simplificadamente, GED/60º BLog.
Parágrafo
Único - Os GED podem ter,
eventualmente, um nome de fantasia.
Capítulo
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47
- A CME não tem finalidade
lucrativa, não remunera - direta ou indiretamente - os membros de seus órgãos de
administração, respectivos suplentes, Cruzados e demais integrantes, não
distribui lucros, dividendos, bonificações, vantagens ou benefícios, a qualquer
título e sob nenhum pretexto; aplica, integralmente, seus recursos no país, para
manutenção de seus objetivos estatutários e de seu patrimônio, sendo a
escrituração regular de receita e despesa feita em livro ou livros próprios,
revestidos de todas as formalidades legais.
Art. 48
- Em caso de dissolução ou extinção
da CME ou de algum de seus Núcleos, o patrimônio remanescente será destinado a
uma ou mais instituições congêneres, registradas nos órgãos competentes, ou a
uma entidade pública, conforme o deliberar a Assembléia Geral.
Art. 49
- A CME e os seus Núcleos, em suas
respectivas sedes, homenagearão, a 22 de setembro, o seu Patrono, promovendo a
leitura da Mensagem Maurícia, às 21:00 horas.
Parágrafo
Único - A CME realizará em sua
sede, anualmente, de 16 a 22 de setembro, a Semana Maurícia, o mesmo
estendendo-se aos Núcleos que possam programá-la.
Art. 50
- As obrigações ou compromissos
financeiros assumidos pela CME não se estendem nem aos Núcleos, nem aos
Cruzados.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51
– Os Conselheiros eleitos na Assembléia Geral de 09 de dezembro de 2000 passam à
condição de Associados Efetivos.
Art. 52
- Este Estatuto entrará em vigor
após sua aprovação pelo Conselho Superior, não sofrendo alteração os mandatos da
Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos em 03 de fevereiro de 2001.