CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção I

Disposições gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem pôr finalidades o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos. Formação, habilitação e reciclagem de condutores , educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vista à segurança; à fluidez ao conforto. à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II.- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades , a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Seção II

Da composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 7º compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I- o conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN. Coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II.- os conselhos Estaduais de Trânsito - CENTRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE; órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios;

IV- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União. dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios;

V- a Polícia Rodoviária Federal;

VI- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal ; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 8º Os Estados , o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circuscricionais de suas atuações.

Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 10 . O conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do Órgão máximo executivo de trânsito, tem a seguinte composição:

I - (VETADO)

II- (VETADO)

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V- um representante do Ministério do Exército;

VI- um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII - um representante do Ministério dos Transportes;

VII- (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII- (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII- (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XX - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

IV- criar Câmaras Temáticas;

V- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste código e nas resoluções complementares;

VIII- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas pôr infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII- apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou quando necessário, unificar as decisões administrativas ; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de transito no âmbito da União dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 13 . As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas pôr especialidades e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

§ 1º Cada Câmara é constituída pôr especialistas representantes de órgão e entidades executivos da União, dos estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número. pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito além de especialidades representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento especifico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os segmentos da sociedade relacionados no parágrafo anterior, serão representados pôr pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pêlos respectivos membros.

§ 4º (VETADO)

I- Educação;

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CENTRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito , no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competência;

III- responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de companhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) da JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanentes constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física a habilitação para conduzir veículos automotores;

VII- (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia fiscalização,policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de transito no âmbito dos município; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos § 1º e 2º do art. 333.

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V. julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

Art.15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pêlos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pêlos Governados dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente .

§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos. de infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades pôr eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observando o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Art. 17. Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pêlos infratores;

II.- solicitar aos órgãos e entidades executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de transito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à coordenação. à correição dos órgãos delegados. ao controle e à fiscalização da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública. o patrimônio, ou a administração publica ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão para Dirigir. Carteira Nacional de Habilitação. os certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal:

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definido os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII -coordenar a administração da arrecadação de multas pôr infrações ocorridas em localidade diferente daquela do licenciamento do veículo;

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo um fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV - promover , em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permissão internacional para conduzir e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao mínimo ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução. ao ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXIX - prestar suporte técnico jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública contra o patrimônio ou contra o patrimônio ou contra a administração publica, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da união disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.

Art. 20. Compete à polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança publica, com o objetivo de preservar a ordem, incolimidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionados ou perigosas;

IV- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

V- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI- assegura a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergências, a zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construção e instalações não autorizadas;

VII- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII- implementar as medidas da Polícia Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pêlos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivas rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V- estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, pôr escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações pôr excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII- fiscalizar o nível de emissão do poluentes e ruído produzidos pêlos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

XIV- vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem. Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

III- vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

IV- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI- aplicar as penalidades pôr infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII- comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX- coletar dados estatísticos elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X- credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV- fornecer, aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pêlos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I- (VETADO)

II- (VETADO)

III- executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV- (VETADO)

V- (VETADO)

VI- (VETADO)

VII- (VETADO)

Parágrafo Único. (VETADO)

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, pôr infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII- aplicar as penalidade de advertência pôr escrito e multa, pôr infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações pôr excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII- registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pêlos veículos automotores ou pela carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;

XIXI- vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º As competência relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal pôr seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

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